Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO INFERIOR A DOZE ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, em razão de suposta prescrição da pretensão punitiva em face do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição; ii) se é cabível o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público, considerando que o crime em questão não foi cometido com violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir 3. Ao longo do processo, a contagem da prescrição foi interrompida várias vezes: pelo recebimento da denúncia, pela publicação da sentença e após o manejo de apelações e as impetrações dos Habeas Corpus nº 200988 e nº 203848, no STF, além da interposição do Agravo Regimental nos Emb. Declr. Na Reclamação nº 50.256/CE, do STF. Considerando que, entre cada marco interruptivo da prescrição no processo, não decorreram 12 (doze) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, no caso sob análise. 4. In casu, embora o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, a pena definitiva para o paciente foi superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que inviabiliza a extensão dos efeitos do referido Habeas Corpus para possibilitar o oferecimento do ANPP. IV. Dispositivo 5. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109; Código de Processo Penal, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1920091 RJ 2021/0032897-1, Data de Julgamento: 10/08/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2022; TJ-DF 07162217920228070000 1434555, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/07/2022; TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0010039-24.2020.8.06 .0063 Acopiara, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 05/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente habeas corpus para denegar-lhe a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.