Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por CAIQUI AMON OLIVEIRA ANDRADE contra sentença condenatória que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2. Os fatos relevantes. Na madrugada de 25 de setembro de 2011, o apelante, em concurso com Paulo Roberto Gregório dos Santos, invadiu a residência da vítima Niécio Angelo da Silva, rendeu-a com emprego de faca tipo peixeira, subtraindo R$ 130,00, um blusão, um celular Nokia e uma faca. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para condenação; (ii) saber se houve violação à Súmula 443 do STJ na aplicação da majorante de 1/3; (iii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) saber se o regime inicial de cumprimento deve ser alterado para aberto. III. Razões de decidir 4. A autoria e materialidade estão comprovadas pelo depoimento da vítima, pela confissão judicial do apelante e pelo Auto de Exibição e Apreensão dos objetos subtraídos encontrados em poder do réu. 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados sem testemunhas, tendo valor probatório quando firme e coerente, como no caso em análise. 6. A confissão judicial do apelante confirmou a prática do crime em união de desígnios com o corréu, relatando os detalhes da conduta criminosa. 7. Não houve violação à Súmula 443 do STJ, pois o magistrado aplicou corretamente a majorante no mínimo legal de 1/3, considerando as duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes). 8. A substituição da pena corporal por restritiva de direitos é inviável, pois o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, não preenchendo o requisito do art. 44, I, segunda parte, do Código Penal. 9. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, considerando a pena aplicada de 05 anos e 04 meses e a norma do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 10. Conforme entendimento do STJ, eventual análise da recusa da suspensão condicional da pena deve ocorrer após o trânsito em julgado, perante o Juízo de Execução, em audiência admonitória, quando o apenado poderá avaliar se a benesse é mais gravosa que a pena imposta e, em caso positivo, recusá-la IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da vítima e a confissão judicial do réu, quando corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para fundamentar condenação por roubo qualificado. 2. A aplicação da majorante no mínimo legal de 1/3 (um terço), na presença de duas causas de aumento, não viola a Súmula 443 do STJ quando devidamente fundamentada. 3. Pedido de recusa ao benefício da suspensão condicional da pena que deve ser apreciado pelo o Juízo de Execução." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 33, §2º, "b", 44, I, e 157, §2º, I e II; CPP, arts. 386, VII, 389 e 577, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, 5ª Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, 6ª Turma, j. 06.05.2014; Súmula nº 443/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do Apelo manejado e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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