Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA (“CESTA DE SERVIÇOS”). CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRDR Nº 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS EXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se é válida a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem comprovação de contratação prévia e expressa pelo consumidor, bem como estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários somente é lícita quando houver prévia e efetiva informação ao consumidor, conforme fixado pelo TJMA no IRDR nº 3.043/2017. O banco não apresentou prova da contratação ou da ciência do Apelante acerca da adesão ao pacote de serviços tarifados, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de contratação válida e o não cumprimento do dever de informação configuram prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, e caracterizam falha na prestação do serviço. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor fixado com base na proporcionalidade e no caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação expressa e prévia adesão do consumidor ao pacote de serviços. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jaciara Rodrigues da Silva Arruda contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o serviço "Cesta B. Expresso" , impugnando a validade das telas sistêmicas apresentadas pelo banco como prova de contratação, uma vez que estas carecem de assinatura ou qualquer certificação de autenticidade. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria submetida à apreciação já conta com jurisprudência pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, além de entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por essa razão, é plenamente aplicável a prerrogativa prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, a qual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas “Cesta B. Expresso” na conta bancária da Apelante. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do mencionado IRDR, firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária que constitui o objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de tarifa bancária intitulada “Cesta B. Expresso”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato de abertura de conta-corrente que atestasse a ciência da consumidora quanto à adesão a pacote remunerado de serviços, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. A mera alegação de utilização dos serviços bancários e de que, com isso, se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” Repisa-se que o banco, em sua contestação e ao longo de todo o feito, não colacionou aos autos o imprescindível instrumento contratual ou qualquer outro meio de prova que ateste o cumprimento desse dever de informação qualificado. A mera alegação de “aceitação tácita” pelo uso é frontalmente rechaçada pela tese do IRDR supracitado, que exige informação “prévia e efetiva”, bem como pela própria natureza do CDC, que veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse diapasão, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da prova do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança de tarifas sem lastro contratual viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência. Portanto, a restituição deve ocorrer em dobro, observada a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No que tange aos danos morais, a retenção indevida de valores de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), de pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do consumidor e comprometendo sua subsistência. Confi
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.