Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍCIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. VEÍCULO RESERVA COM CÂMBIO MANUAL. ALEGADO AGRAVAMENTO DE PATOLOGIA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por falha na prestação de serviço c/c danos morais ajuizada por consumidor proprietário de veículo Tiggo 3X Pro. O autor alegou sucessivos defeitos mecânicos e elétricos durante o período de garantia e sustentou que a utilização de veículo reserva com câmbio manual, fornecido durante a imobilização do automóvel para reparos, teria agravado patologia preexistente no joelho e ocasionado procedimento cirúrgico, postulando reparação por danos morais. A sentença afastou a responsabilidade civil da concessionária por ausência de prova do nexo causal e do dano alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a concessionária possui legitimidade passiva para responder pelos alegados danos decorrentes dos vícios do produto e da prestação dos serviços; (ii) estabelecer se o fornecimento de veículo reserva com câmbio manual agravou a condição clínica preexistente do autor, configurando dano indenizável; e (iii) determinar se os transtornos decorrentes dos reparos realizados em garantia e da imobilização do veículo caracterizam dano moral compensável. III. RAZÕES DE DECIDIR Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços, o que legitima a concessionária a figurar no polo passivo da demanda, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária realiza os reparos em garantia e adota as providências necessárias para obtenção das peças e execução dos serviços, sem custos para o consumidor, cumprindo suas obrigações de assistência técnica autorizada. Os exames médicos apresentados apenas demonstram condição preexistente de saúde e não comprovam agravamento do quadro clínico em decorrência da utilização do veículo reserva com câmbio manual. A ausência de anotação de restrição médica na Carteira Nacional de Habilitação do autor reforça a inexistência de impedimento clínico ou legal para condução de veículo com transmissão manual à época dos fatos. O autor não produz prova técnica apta a demonstrar o nexo causal entre a conduta atribuída à ré e o alegado agravamento da lesão no joelho, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. O simples defeito em veículo e o atraso em sua reparação não geram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão extrapatrimonial. Os transtornos suportados pelo consumidor decorrem de dissabores inerentes à manutenção de bem de consumo complexo e não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos e serviços nas relações de consumo. A alegação de agravamento de patologia preexistente exige demonstração técnica do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano alegado. A ausência de prova do nexo causal impede o reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. O simples defeito em veículo e a demora em seu reparo, sem circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral indenizável. Dissabores decorrentes de reparos realizados em garantia constituem meros aborrecimentos e não ensejam compensação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.679.949/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.11.2024, DJe 13.11.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1009049-66.2023.8.26.0576, Rel. Marcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 29.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835709-19.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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