Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão monocrática foi proferida corretamente, ante a alegação de divergência jurisprudencial; e (ii) houve comprovação da regularidade da contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ (Tema 972) e deste Tribunal, o que possibilita o julgamento singular. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro prestamista, sendo que a gravação telefônica apresentada não demonstra o consentimento livre e esclarecido da consumidora. 5. Os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, conforme o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese para julgamento: "1. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro prestamista. 2. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, quando a cobrança indevida ocorrer após 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, 406, §§1º a 3º. Jurisprudência relevantes citada: STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 54/STJ. TJGO, Apelação Cível 5623844-38.2022.8.09.0003, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5524880-34.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] AGRAVO INTERNO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036666-13.2025.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. AGRAVADO: GLECIENE ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido. Tese para julgamento: "1. Mantém-se a decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para julgar procedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro prestamista. 2. A repetição do indébito deve ser feita em dobro, quando a cobrança indevida ocorrer após 30/03/2021."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.