Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de prescrição. O recorrente sustenta que a demora na citação, realizada após o término do prazo prescricional, impede a interrupção da prescrição na data do ajuizamento da ação, em razão de suposta inércia do credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na efetivação da citação afasta a retroatividade do efeito interruptivo da prescrição à data de ajuizamento da ação, quando o credor adota diligências para localizar o devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. 4. Proposta a ação dentro do prazo legal, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento, salvo se a demora para o ato citatório decorrer de inércia da parte autora. 5. Conforme a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 6. No caso, a parte exequente demonstrou ter realizado diversas e contínuas diligências para localizar a parte executada. A demora na citação decorreu das dificuldades de localização do devedor e dos trâmites próprios do serviço judiciário, e não de inércia da parte credora, o que atrai a aplicação da Súmula 106/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A demora na efetivação da citação, quando decorrente de dificuldades de localização do devedor e de entraves inerentes ao mecanismo judiciário, e não da inércia da parte exequente, não obsta que o efeito interruptivo da prescrição retroaja à data de propositura da ação, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66, art. 70; Código de Processo Civil de 1973, art. 219. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5734564-39.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE: CARLOS MARQUES DE ANDRADE NETO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Juiz SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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