Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ NO JUÍZO SINGULAR. DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INC. II DO CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REPRIMENDA ORA AFASTADA. MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC). A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME. APLICAÇÃO DO ART. 80, INCISO II DO CPC QUANDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO O SEU RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010242720198060091, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Nesse cenário, o simples fato da autora litigar informando que não realizou a avença ou que o negócio é nulo de pleno direito, não induz, automaticamente, à condenação por litigância de má-fé, a não ser que se comprove que, com o ajuizamento da demanda ela e/ou o seu patrono agiram, dolosamente, cometendo ato atentatório à dignidade da justiça. No caso vertente a requerente sustentou a tese do vício na formação do negócio jurídico, tendo o Banco apresentado prova segura de fato desconstitutivo do direito autoral (contratação). Isso, todavia, não autoriza a conclusão de que a recorrente agiu na tentativa de se locupletar indevidamente às custas do Poder Judiciário. A recorrente se valeu do seu direito constitucional de ação, não existindo nos autos, repita-se, qualquer indício concreto de que agiu dolosamente. Portanto, não se vê qualquer conduta passível de ser inserida nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015. Assim sendo, merece reparo a decisão vergastada, a fim de que seja excluída a condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença recorrida apenas para excluir a condenação da autora no pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.