Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual se buscava a revisão da taxa de juros remuneratórios e a declaração de nulidade de cláusula que atribui ao devedor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento das despesas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada e ilegalidade na cláusula que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança pelo devedor inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera repetição de argumentos já apresentados na petição inicial não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões do recurso permitem identificar, com clareza, os fundamentos de inconformismo e o pedido de reforma da decisão. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. A taxa de juros pactuada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial adotado para caracterização de abusividade, inexistindo fundamento para intervenção judicial. 6. É válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança pelo devedor inadimplente, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais, quando expressamente pactuada e compatível com as consequências legais do inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos já apresentados na petição inicial não impede o conhecimento do recurso quando as razões recursais indicam, de forma clara, os pontos de inconformismo com a decisão recorrida. 2. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração de abusividade significativa em relação à taxa média de mercado. 3. É válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança pelo devedor inadimplente, inclusive honorários advocatícios extrajudiciais, quando expressamente pactuada.”.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.