Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS LEGAIS. ALEGADA AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a controvérsia se enquadra no tema nº 1.176 da repercussão geral, relativo à natureza infraconstitucional da discussão sobre revogação de isenção de IPVA para pessoas com deficiência. O agravante sustenta que a decisão recorrida violou o art. 97 da CF por afastar dispositivos da legislação estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, com base na tese firmada no tema 1.176 da repercussão geral, afronta o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10, diante da alegação de inconstitucionalidade incidental não submetida ao plenário do tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no tema 1.176 da repercussão geral de que é infraconstitucional a controvérsia sobre revogação de isenção de IPVA para pessoa com deficiência, sendo inadmissível recurso extraordinário com fundamento em afronta reflexa à Constituição. A aplicação ou interpretação de norma estadual relativa a critérios de isenção de IPVA, sem declaração de inconstitucionalidade em tese, não exige observância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF. A alegada afronta ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 configura ofensa reflexa, dependente de reexame da legislação local, incidindo o óbice da Súmula nº 280/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. A decisão agravada observou corretamente os requisitos do art. 1.030, I, "a", do CPC, ao negar seguimento ao recurso com base em precedente de repercussão geral reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A discussão sobre critérios legais de isenção de IPVA para pessoa com deficiência possui natureza infraconstitucional e não enseja recurso extraordinário. O afastamento da aplicação de norma estadual em caso concreto, sem declaração de inconstitucionalidade em tese, não configura ofensa ao art. 97 da CF nem à Súmula Vinculante nº 10. A alegação de afronta reflexa à Constituição, fundada em interpretação de direito local, atrai a incidência da Súmula nº 280 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.334.045 RG, Rel. Min. Presidente, DJe 27.10.2021; STF, Súmulas Vinculante nº 10 e nº 280.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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Órgão Especial · TJPB · presidente: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Composição: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho (presidente); João Batista Barbosa (vice-presidente); Leandro dos Santos (corregedor); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; Carlos Martins Beltrão Filho; João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; José Ricardo Porto; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.