Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. UNIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEIS SUPERVENIENTES. DEDUÇÃO DE VALORES ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida na fase de cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou a preliminar de prescrição e acolheu parcialmente impugnação ao excesso de execução. 2. O título judicial coletivo reconheceu o direito de servidores do Poder Judiciário ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de movimentações funcionais previstas na Lei Estadual nº 13.551/2004, com efeitos financeiros desde 14.06.2006 até a publicação das portarias individuais, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 20.09.2019. 3. O juízo de origem rejeitou a tese de prescrição e limitou as deduções às rubricas 114 e 245, referentes a períodos específicos indicados pela Administração, o que motivou a interposição do presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória está prescrita, diante da alegação de trânsito em julgado parcial sob o CPC/1973; e (ii) saber se há excesso de execução em razão da não limitação temporal da condenação e da dedução parcial de valores pagos administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial foi formado sob a égide do CPC/1973, que consagrava o princípio da unidade da decisão. O trânsito em julgado somente se aperfeiçoou com a última decisão proferida no processo, ainda que restrita a honorários. Assim, o prazo prescricional quinquenal teve início em 20.09.2019, data da certificação do trânsito em julgado integral, sendo tempestivo o cumprimento individual ajuizado em 2021. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afasta a aplicação retroativa do art. 356 do CPC/2015 a situações consolidadas sob o CPC/1973, inexistindo trânsito parcial em capítulos autônomos. 7. Quanto ao excesso de execução, o título coletivo abrangeu a obrigação de implementar progressões e promoções funcionais, com observância das leis de regência supervenientes (Leis nº 14.786/2010 e nº 15.645/2014), de modo que não há limitação temporal a ser imposta. 8. A dedução das rubricas 114 e 245 foi corretamente delimitada pelo juízo de origem aos valores comprovadamente correspondentes às progressões implementadas administrativamente. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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