Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PLANILHA ANALÍTICA. PENHORA DE IMÓVEIS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO ANTES DA AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial de débitos condominiais e deferiu a penhora de dois imóveis de sua propriedade (unidades 121 e 131). 2. O agravante sustenta a ausência de título executivo sob a alegação de falta de ata assemblear anterior ao débito e que a planilha de cálculo seria genérica, requerendo a extinção do feito ou a redução da penhora por excesso. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (a) examinar a existência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito condominial instruído com convenção, ata de assembleia pretérita fixando rateio por fração ideal e planilha de cálculo; e (b) verificar a ocorrência de excesso de penhora antes da realização da avaliação judicial dos imóveis constritos. III. Razões de decidir 4. A execução de contribuições condominiais possui esteio no art. 784, X, do CPC, bastando a demonstração documental da previsão na convenção e de deliberação assemblear com critérios objetivos de rateio proporcional, cuja vigência perdura até a superveniência de novo orçamento. 5. A juntada de ata assemblear superveniente ratifica as contas do período pretérito e confirma a continuidade das rubricas aprovadas, inexistindo vício na formação do título executivo. 6. A planilha apresentada com a inicial é clara quanto às datas, valores originais, cotas e encargos moratórios, prescindindo de maiores indagações por exigir meros cálculos aritméticos. 7. A alegação de excesso de penhora não pode ser acolhida de plano, sendo imprescindível a prévia avaliação judicial dos bens constritos para a verificação de proporcionalidade da garantia (art. 874, I, do CPC). 8. Descabe a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo tirado contra rejeição de exceção de pré-executividade, a teor do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com determinação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, com determinação.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Grakiton Satiro Aragão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.