Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO EM SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MULTA DO § ART. 1.021, 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na em Súmula n. 182/STJ, razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. e que haviam sido 5/STJ 7/STJ, invocadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. A parte agravante sustenta ter rebatido os óbices das Súmulas n. e afirmando não ter se limitado a 5/STJ 7/STJ, reproduzir as razões do recurso especial, mas atacado diretamente os fundamentos da decisão denegatória, ao defender que a análise da alegada violação aos arts. 333 e 399 do Código Civil e 805 do Código de Processo Civil prescindiria de reexame de matéria fática. 3. A parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.021, Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. e de modo a afastar a aplicação da 5/STJ 7/STJ, e permitir o conhecimento do agravo em Súmula n. 182/STJ recurso especial; (ii) saber se, diante da interposição do agravo interno e de sua rejeição, é cabível a aplicação da multa prevista no § 4º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, III. Razões de decidir 5. O III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça e com o princípio da dialeticidade recursal, exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo e não se fragmenta em capítulos autônomos, razão pela qual a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos (inclusive a incidência das Súmulas n. e ) torna inviável o conhecimento do 5/STJ 7/STJ agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em relação às Súmulas n. e não basta ao agravante 5/STJ 7/STJ, alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices ou afirmar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a impugnação específica e suficiente pressupõe estrutura argumentativa específica, demonstrando-se, à luz das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, que o exame da tese recursal independe do reexame de provas ou de cláusulas contratuais, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial. 8. A multa prevista no § 4º, do Código de Processo art. 1.021, Civil não possui caráter automático e somente é cabível quando o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou com improcedência tão evidente que a simples interposição do recurso se revele abusiva ou protelatória, hipótese não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.