Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO RE 636.562/SC (TEMA 390 – STF) E DO REsp 1.340.553/RS (TEMA 566 – STJ). AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE MOROSIDADE JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Imperatriz contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 636.562/SC (Tema 390) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), reconhecendo a prescrição intercorrente. O agravante sustenta a necessidade de oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição e a inaplicabilidade da prescrição em razão da demora na citação, requerendo a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada deve ser reformada ante a alegação de que a Justiça demorou na citação do agravado, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) analisar se há obrigatoriedade de intimação da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demora na citação não afasta a prescrição intercorrente quando não há omissão do juízo na condução do processo. No caso concreto, a tentativa de citação ocorreu dentro de prazo razoável, e a suspensão da execução foi requerida pelo próprio agravante, deflagrando o procedimento do art. 40 da Lei 6.830/1980. 4. O STF, no RE 636.562/SC (Tema 390), reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei 6.830/1980 e estabeleceu que o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano. 5. O STJ, no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), consolidou entendimento de que a Fazenda Pública deve demonstrar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição ao alegar prejuízo pela falta de intimação/citação dentro do procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. 6. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, pois não há exigência legal ou jurisprudencial de oitiva da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A ausência de fundamentos novos e relevantes a ensejar a reforma da decisão justifica a manutenção do julgado, conforme entendimento pacífico do STJ sobre a inadmissibilidade de agravo interno meramente reiterativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980, sem necessidade de intimação prévia da Fazenda Pública. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a tentativa de citação ocorreu dentro de prazo razoável e a suspensão da execução foi requerida pela própria Fazenda Pública. Compete à Fazenda Pública demonstrar eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente ao alegar prejuízo pela ausência de intimação/citação. A ausência de argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada justifica o desprovimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "b"; CPC, art. 1.021; Lei 6.830/1980, art. 40; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.03.2023 (Tema 390); STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018 (Tema 566); STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.03.2015.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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