Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação em ação relativa à validade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, com alegação de fraude. A embargante aponta omissões quanto à gravação telefônica, à distinção entre assinatura eletrônica simples e assinatura digital qualificada, à ausência de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, a supostos indícios de adulteração do documento eletrônico e à suficiência da biometria facial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer da alegação de omissão relativa à gravação telefônica não suscitada na apelação; (ii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de nova perícia técnica; e (iii) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão relativa à gravação telefônica configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada na apelação, o que impede seu conhecimento em sede de embargos de declaração. 4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de perícia, pois a prova técnica já foi produzida por perita nomeada pelo juízo. 5. Os embargos de declaração destinam-se à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir fatos, provas ou a aplicação do direito adotada no julgamento. 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, com análise da regularidade da contratação eletrônica a partir da prova pericial, da similaridade facial, da compatibilidade da geolocalização e do endereço IP, da integridade do arquivo eletrônico e do crédito dos valores na conta da consumidora. 7. A alegação de insuficiência da biometria facial, de ausência de certificado digital, de inconsistências nos dados tecnológicos e de necessidade de nova análise dos elementos eletrônicos traduz inconformismo com a conclusão adotada e pretende o reexame das provas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 8. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável não invalida, por si só, negócio jurídico cuja regularidade foi comprovada, sobretudo diante da ausência de demonstração de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço. 9. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos, incidindo o art. 1.025 do CPC quando presentes os pressupostos nele estabelecidos. 10. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões não gera nulidade quando o julgamento não modifica a decisão embargada, conforme autoriza o art. 1.023, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, rejeitado. Tese de julgamento: “1. A alegação de omissão sobre questão não suscitada no recurso anterior configura inovação recursal e não pode ser examinada em embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de provas ou para a rediscussão do mérito. 3. A demonstração da regularidade da contratação eletrônica por prova pericial e elementos objetivos afasta alegação de fraude quando inexistente vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. 4. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso, isoladamente considerada, não invalida negócio jurídico regularmente comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 373, II, 375 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1.523.744/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 07.10.2020, DJe 28.10.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 28.05.2025, DJEN 03.06.2025.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, rejeitado.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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