Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DA PARTE APELADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO HERDEIRO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARTS. 110, 313, I e § 2º, II, 485, III, IV e § 3º, e 932, III, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Após a interposição do recurso, foi certificado nos autos o falecimento da parte apelada. Intimado o herdeiro identificado, não houve manifestação para habilitação, resultando na ausência de regular constituição do polo passivo na instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o prosseguimento da apelação cível sem a regular habilitação dos sucessores da parte falecida, devidamente intimados para tanto. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte apelada impõe a suspensão do processo até que se proceda à sua substituição por sucessores ou espólio, conforme disposto nos arts. 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC. A ausência de habilitação, mesmo após intimação específica do herdeiro identificado, configura inércia processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A regularidade da representação das partes é condição essencial para o exercício da jurisdição e para a formação válida da relação jurídica processual. A não habilitação dos sucessores impossibilita o prosseguimento do feito e a apreciação do mérito recursal, impondo a extinção do processo de origem sem resolução do mérito e o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 485, III e IV, § 3º, e 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo de origem extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. Não conhecido. Tese de julgamento: O falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a habilitação de seus sucessores, sendo a inércia destes, mesmo após intimação, causa de extinção do feito sem resolução de mérito. A ausência de sucessor habilitado inviabiliza o conhecimento de recurso interposto, por configurar vício insanável na representação processual.
Processo de origem extinto sem resolução de mérito. Recurso prejudicado. Não conhecido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.