Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813216-56.2020.4.05.8200 APELANTE: BENTONIT UNIAO NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TRANSUNIAO TRANSPORTADORES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO REZENDE MITNE - PR052997 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS CIAPPINA DE CAMARGO - PR75522 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, INCLUSIVE GILRAT, E ÀS DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS PAGAS AO TRABALHADOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO), INSS RETIDOS DOS EMPREGADOS E VALE-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo impetrante ante sentença que rejeitou o pedido do particular, mantendo a incidência da contribuição patronal, inclusive GILRAT, e às destinadas a terceiros, referente às verbas pagas ao trabalhador a título de gratificação por tempo de serviço (triênio), INSS retidos dos empregados e vale-alimentação (pago em pecúnia), sem condenação em honorários advocatícios. 2. A empresa requer, em síntese, a reforma da sentença para reconhecimento da ilegalidade da inclusão dos valores descontados do empregado a título de vale-alimentação (pago em pecúnia), gratificação por tempo de serviço (triênio) e INSS retidos dos empregados, em face do caráter indenizatório de tais verbas. 3. Sustenta, ainda, que as importâncias pagas em habitualidade, por mera liberalidade e sem representar uma contraprestação dos trabalhos, não compõe o salário dos empregados para fins de contribuições sociais sobre a folha de salários. 4. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, visto que tais valores devem sofrer a incidência das contribuições em objeto, sob o argumento de ostentarem natureza remuneratória, consoante o entendimento do art. 195, I, a, da Constituição Federal. II. Questões em discussão 5. A questão sob exame consiste em verificar se os valores descontados da remuneração dos empregados a título de tributos e benefícios, notadamente, vale-alimentação (pago em pecúnia), gratificação por tempo de serviço (triênio) e INSS retidos dos empregados na base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive GILRAT e às destinadas a terceiros, podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições parafiscais destinadas a terceiros. III. Razões de decidir 6. No caso em análise, refere-se ao não recolhimento da contribuição previdenciária fixada no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre os valores descontados da folha de salário de seus trabalhadores a título de vale-alimentação (pago em pecúnia), gratificação por tempo de serviço (triênio) e INSS retidos dos empregados na base de cálculo da contribuição previdenciária, inclusive GILRAT e às destinadas a terceiros. 7. No tocante ao auxílio-alimentação, tal verba pode ser paga aos empregados mediante três modalidades: in natura, em pecúnia ou mediante o fornecimento de tíquetes (cartões ou vales-alimentação). O fornecimento de auxílio-alimentação in natura não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, em qualquer época, ou seja, também no período anterior a Lei 13.467, de 2017, que literalmente afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre tais pagamentos, com base no art. 28, § 9º, c, da Lei 8.212, de 1991. 8. O auxílio-alimentação pago por meio de tíquetes, cartões ou vale-alimentação, na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.934.546/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20 de setembro de 2021, e DJe 13 de outubro de 2021), tem natureza salarial, e, portanto, integrante da base de cálculo da contribuição previdenciária, GILRAT e daquelas destinadas a terceiros ou a determinados fundos, até o advento da Lei 13.467, publicada em 14 de julho de 2017, com vigência a partir de 120 dias de sua publicação oficial (art. 6º). A referida Lei 13.467 alterou a redação do art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para estabelecer a incidência das mencionadas exações apenas sobre o auxílio-alimentação pago em dinheiro, o que deve ser observado a partir de sua entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017. 9. Da mesma forma, deve ser mantida as citadas contribuições sobre os valores pagos a título de gratificação por tempo de serviço (triênio), pois trata-se de um pagamento adicional concedido, em face do tempo de serviço prestado, possuindo caráter salarial, portanto, rejeita-se a pretensão do recorrente. 10. A contribuição previdenciária (INSS) retida do trabalhador tem como parte passiva o empregado, sendo o empregador mero responsável tributário na relação jurídica. Logo, não interferem na base de cálculo das contribuições patronais, conclui-se que o montante retido pelo empregador compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária retida pelo empregado. 11. Tal entendimento é corroborado por outro precedente desta Sexta Turma, segundo o qual os "valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e IRRF configuram mera técnica de arrecadação e não modificam o conceito de salário-contribuição, devendo compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições de terceiros" (AC nº 0812971-94.2024.4.05.8300, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), assinado em 10/04/2025). 12. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, auxílio-refeição/alimentação, planos de saúde, imposto de renda e contribuição previdenciária do trabalhador não devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, uma vez que tais descontos operados na folha de pagamento não descaracterizam a natureza remuneratória das verbas pagas ao empregado, devendo a contribuição recair sobre o valor bruto da remuneração, independentemente das deduções realizadas a título de tributos ou de benefícios custeados pelos trabalhadores. IV. Dispositivo 13. Improvimento à apelação do impetrante. Tese de julgamento: (1). Os valores descontados da remuneração dos empregados a título de gratificação por tempo de serviço (triênio) e vale-alimentação (pago em pecúnia) devem sofrer a incidência da contribuição previdenciária patronal, ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros, em face da natureza remuneratória de tais verbas. (2). A contribuição previdenciária (INSS) retida do trabalhador tem como parte passiva o empregado, sendo o empregador mero responsável tributário na relação jurídica, configura técnica de arrecadação e não descaracteriza o caráter salarial das verbas pagas, devendo, por isso, compor a base de cálculo das mencionadas contribuições. Dispositivos relevantes citados: art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 2009; art. 927, III, do CPC; art. 195, I, "a", da CF/88; art. 201, § 11, da CF/88; art. 25, da Lei nº 12.016, de 2009. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 2.005.029/SC, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024 e deste TRF-5: ApelReex nº 08039903820224058400, Sexta Turma, Desembargadora Federal Germana de Moraes, julgado em 05 de outubro de 2025; AC nº 0812971-94.2024.4.05.8300, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (convocado), assinado em 10/04/2025. paed
por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.