Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº 6.683/1979. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. LEI Nº 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM SITUAÇÃO PARADIGMÁTICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação de Gilberto Nascimento da Cruz contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de proventos de aposentadoria proporcional para aposentadoria com proventos integrais. 2. O apelante alegou perseguição política à época da aposentadoria compulsória, aplicação do art. 8º do ADCT/CF e da Lei nº 10.559/2002, além de violação à isonomia e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público aposentado proporcionalmente com base na Lei nº 6.683/1979 pode ter seus proventos revistos para aposentadoria integral, à luz da Lei nº 10.559/2002 e do art. 8º do ADCT da CF/88, mesmo após já ter sido beneficiado por anistia anterior. III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4. A Lei nº 10.559/2002 destinou-se à reparação daqueles que, atingidos por atos de exceção entre 1946 e 1988, ainda não haviam sido beneficiados por legislações anteriores, como a Lei nº 6.683/1979. 5. O autor foi aposentado administrativamente com proventos proporcionais nos anos 1970, com base na Lei nº 6.683/1979, após reconhecimento de perseguição política, tendo recebido reparação mensal de caráter indenizatório. 6. A concessão de novo benefício com fundamento na Lei nº 10.559/2002 representaria duplicidade de anistia e afronta ao princípio da legalidade. 7. Quanto à alegada desigualdade em relação a servidor paradigma, as situações não são idênticas quanto ao cargo, tempo de serviço, adicionais e funções exercidas, não havendo violação ao princípio da isonomia. 8. A alegação de nulidade da sentença, por ter sido proferida por juiz diverso daquele que presidiu a instrução, não procede, pois a prova foi adequadamente documentada e valorada. 9. Também não se aplica o art. 186, III, da Lei nº 8.112/1990, pois a aposentadoria foi concedida por ato institucional e já reparada pela anistia anterior. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação não provida. Sem honorários recursais por se tratar de processo regido pelo CPC/1973. Custas ex lege.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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9ª Turma · TRF1 · presidente: Antonio Scarpa
Composição: Antonio Scarpa (presidente); Euler de Almeida; Urbano Leal Berquó Neto.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.