Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. SUPRESSÃO DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Ação de reintegração de posse de imóvel ajuizada por SPE Incorporação Opus Flamboyant 03 Ltda contra Leandro Barbosa de Melo, com pedido liminar concedido e posteriormente confirmado na sentença proferida pela Juíza de Direito em Substituição na 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia.2. Sentença que julgou procedente a ação, reintegrando a autora na posse do imóvel e condenando o réu ao pagamento de taxa de ocupação, despesas condominiais e outros encargos, além da apuração de valores relativos a eventuais benfeitorias em fase de liquidação de sentença.3. Recurso de apelação interposto pela autora, visando à reforma da sentença para excluir a determinação de indenização por benfeitorias.4. Ausência de contrarrazões pelo réu.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por benfeitorias pode ser postergada para a fase de liquidação quando em face da revelia da parte ré e da ausência de provas acerca das benfeitorias necessárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a retenção por benfeitorias deve ser alegada na contestação e não pode ser determinada de ofício pelo magistrado. Ademais, a fase de liquidação de sentença destina-se apenas à apuração do quantum debeatur, sendo vedada a discussão de novas questões atinentes ao mérito.7. No caso concreto, o réu foi declarado revel e não pleiteou a indenização de benfeitorias. A sentença de primeiro grau, ao deferir tal indenização sem pedido específico, extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita.8. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para excluir a determinação de apuração dos valores de indenização por benfeitorias.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e provido para excluir da sentença a determinação de apuração de valores de indenização por benfeitorias.10. Tese de julgamento: "A indenização por benfeitorias em ação de reintegração de posse não pode ser deferida de ofício pelo magistrado, sendo necessário pedido específico do réu na contestação, sob pena de configuração de julgamento extra petita". Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5333470-83.2017.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAPELANTES: SPE INCORPORAÇÃO OPUS FLAMBOYANT 03 LTDAAPELADO: LEANDRO BARBOSA DE MELORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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