Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas processuais em dez parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício. Os documentos juntados pela própria agravante demonstram percepção de renda mensal superior a € 2.600,00, equivalente a mais de 11 salários-mínimos, circunstância que afasta a alegada insuficiência financeira. As despesas com moradia e tratamento médico, embora relevantes, não comprovam a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, especialmente porque o benefício da gratuidade exige demonstração efetiva da incapacidade financeira. O valor das custas não se mostra excessivo e o parcelamento autorizado pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, preserva o acesso à justiça sem desconsiderar a capacidade econômica demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por prova da capacidade econômica do requerente. A percepção de renda incompatível com a alegada insuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça quando inexistente demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça quando não preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.04.2022.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.