Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS EXTRATOS MICROFILMADOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Valdeci Alexandre contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida contra o Banco do Brasil S/A. O juízo de primeira instância considerou prescrita a pretensão do autor, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do saque do PASEP (02/02/2012), e não na data em que o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos (12/03/2024). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a Justiça Estadual tem competência para julgar a causa; e (iii) determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações indenizatórias relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas nas quais se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as causas propostas contra o Banco do Brasil S/A relativas à má administração de quantias do PASEP, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 6. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorre quando o titular tem acesso aos extratos microfilmados da conta, e não na data do saque do benefício. 7. No caso concreto, a parte autora teve acesso ao extrato microfilmado em 12/03/2024 e propôs a ação em 14/06/2024, dentro do prazo prescricional decenal, não estando prescrita a pretensão autoral no momento do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Tese confirmada: "O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que se dá quando tem acesso aos extratos microfilmados da conta." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 21/09/2023; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0266722-50.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0187200-47.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.