Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA HIPOTECÁRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE MATERIAL SOLIDÁRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL COMO COROLÁRIO LÓGICO DA SOLIDARIEDADE. PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PARA FINS DE SUCUMBÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação solidária da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento do princípio da causalidade, em ação de nulidade de garantia hipotecária cumulada com danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) examinar a necessidade de individualização da conduta dos corréus para fins de imputação da sucumbência; (iii) averiguar se os embargos se prestam à rediscussão da matéria já decidida; (iv) definir o alcance do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa aos honorários sucumbenciais, fundamentando a condenação solidária como consequência lógica da responsabilidade material solidária reconhecida; 5. A obrigação de promover a baixa do gravame era solidária, de modo que a resistência apresentada e a ausência de providências antes do ajuizamento da ação justificam a aplicação conjunta do princípio da causalidade; 6. A pretensão de individualizar a conduta para afastar a sucumbência representa inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão ou contradição; 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais como decorrência lógica da responsabilidade solidária reconhecida no mérito; 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada; 3. A mera oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Não há omissão quando o acórdão fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais como decorrência lógica da responsabilidade solidária reconhecida no mérito
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.