Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E PENHORA DE FATURAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE. PROCEDIMENTO DO ART. 861 DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de quotas sociais de titularidade do executado, em cumprimento de sentença, após diligências infrutíferas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de ativos financeiros, veículos ou outros bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais é admissível quando frustradas as tentativas de localização de bens preferenciais do executado; (ii) saber se os requisitos aplicáveis à penhora de faturamento empresarial se estendem à penhora de quotas sociais; e (iii) saber se o princípio da menor onerosidade impede a constrição quando o executado não indica meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, e a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos dos arts. 789 e 797 do CPC. 4. As ações e quotas de sociedades simples e empresárias integram o rol legal de bens penhoráveis, conforme art. 835, IX, do CPC, sem exigência de prova negativa absoluta da inexistência de outros bens no patrimônio do devedor. 5. A ordem de preferência do art. 835 do CPC possui caráter relativo e admite flexibilização quando as diligências anteriores para localização de bens de maior liquidez se mostram infrutíferas. 6. O princípio da menor onerosidade não afasta a efetividade da execução, cabendo ao executado indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz, ônus que lhe é atribuído pelo art. 805, parágrafo único, do CPC. 7. A penhora de quotas sociais não se confunde com a penhora de faturamento empresarial, pois recai sobre direito patrimonial do sócio, e não diretamente sobre o fluxo financeiro ou a atividade econômica da pessoa jurídica. 8. O procedimento previsto no art. 861 do CPC resguarda a sociedade e os demais sócios, inclusive por meio do direito de preferência e da possibilidade de liquidação da participação societária, sem impor dissolução compulsória da pessoa jurídica ou violação à affectio societatis. 9. A constrição das quotas sociais mostra-se medida adequada, proporcional e reversível quando os meios ordinários de satisfação do crédito foram frustrados e inexistiu indicação de bens alternativos pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A penhora de quotas sociais é admissível quando frustradas as tentativas de localização de bens preferenciais do executado. 2. A penhora de quotas sociais não se submete aos requisitos próprios da penhora de faturamento empresarial, por recair sobre direito patrimonial do sócio. 3. O princípio da menor onerosidade não impede medida executiva eficaz quando o executado não indica meio menos gravoso e igualmente apto à satisfação do crédito. 4. A penhora de quotas sociais deve observar o procedimento previsto no art. 861 do CPC e limitar-se ao valor necessário à quitação do crédito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 805, parágrafo único, 835, IX, e 861; CC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769; TJGO, agravos de instrumento sobre penhora de quotas sociais em cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial, julgados em 2025 e 2026.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.