Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado preso em flagrante por transportar 2,04 kg de maconha em veículo automotor, prisão convertida em preventiva pelo Juízo do 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias ¿ Caucaia/CE. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, condições pessoais favoráveis do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação idônea e com os seus requisitos legais; (ii) verificar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais alegadamente favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à ausência de requisitos do decreto preventivo, verifica-se que a decisão vergastada está devidamente fundamentada, tendo o Juízo a quo convertido a prisão em flagrante em cárcere preventivo para a garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada, no caso concreto, pelo modus operandi e pela quantidade de drogas apreendidas (fumus comissi delicti), o que evidencia a necessidade da segregação cautelar, em especial nos ilícitos apreendidos em posse do acusado e do corréu, cerca de 02 kg (dois quilos) de maconha. 4. O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se bem delineado, tendo a autoridade impetrada apontado, de forma idônea, a necessidade da prisão do paciente para o acautelamento da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, notadamente pela quantidade de droga apreendida. Neste caso, a cautelar máxima se destina, também, à interrupção das atividades criminosas e para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente possui registro de outra ação penal pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública. 6. Medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, mostram-se insuficientes diante da quantidade expressiva de droga apreendida, da gravidade concreta do delito e da existência de outra ação penal em curso contra o paciente. 7. A alegação de problemas de saúde mental carece de prova idônea nos autos e demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus. Ordem não conhecida, neste ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível. e denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, a gravidade concreta da conduta e a propensão à reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva configuram fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para conter o risco de reiteração e assegurar a ordem pública. 5. Alegações de transtornos de saúde mental exigem dilação probatória e não podem ser analisadas em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 52; STJ, AgRg no HC575.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 09/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 864.684/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11/3/2024; TJCE, HC Criminal 0628967-27.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 10/07/2024; TJCE, HC Criminal 0626504-78.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega, 4ª Câmara Criminal, j. 22/07/2025; TJCE, HC Criminal 0634829-76.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação para, na extensão cognoscível, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de setembro de 2025 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0626504-78.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (Habeas Corpus Criminal - 0626504-78.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) (Grifos nossos). Quanto ao argumento de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é cediço que "Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes)."(AgRg no HC n. 864.684/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.