Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR – TRANCAMENTO DE MATRÍCULA - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO ACADÊMICO – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A relação existente entre as partes é evidentemente de consumo, o que permite a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, em análise aos autos, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus de provar quaisquer das excludentes de responsabilidade citadas alhures e, tampouco, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 14, CDC e art. 373, II, CPC). Isto porque, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, caberia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, sendo que sequer juntou aos autos contrato de acordo assinado pelo Autor. Ademais, restou comprovado – através do boleto de cobrança devidamente pago pela parte autora, possuindo como beneficiária a instituição ré – que efetuou o pagamento de um débito no valor de R$ 2.503,92 (dois mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos) em 10/12/2020, que acreditava estar quitando sua dívida com a Recorrente referente aos semestres de 2017 e 2018 estudados. Dessa forma, outra conclusão não se pode extrair senão aquela constante da sentença, no sentido de que inexistem débitos relacionados ao recorrido, haja vista que, considerando a data da efetivação do acordo em dezembro de 2020 e da inscrição do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito em janeiro 2022, houve a violação ao direito básico do consumidor a informação clara e adequada (art. 6.º, inciso III, CDC). O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Assim, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no Resp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). Deste modo, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. No caso, verifica-se dos autos que inexiste comprovação do débito e, tendo havido negativação do nome do autor, resta evidente a falha na prestação de serviço, tratando-se, in casu, de dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o dano sofrido (CC, art 944), segundo as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida. É necessária a análise de dois aspectos para fixar a indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimulá-lo a reiterar na prática de tais atos. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se justo e razoável para reparar os danos vivenciados pelo consumidor, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, adequando-se também a precedentes desta Turma Recursal em casos similares. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Por força do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente/vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$. 1.000,00 (mil reais), diante do baixo valor do proveito econômico, pena de aviltamento do trabalho profissional.
Recurso conhecido e improvido
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.