Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de empresa de securitização de créditos financeiros, na qual o autor alegou a indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que jamais contratou os serviços que originaram a dívida. A ré apresentou termo de cessão firmado com o Banco do Brasil, e o autor não comprovou a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação decorrente de crédito cedido sem prévia notificação do devedor configura ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de prova do pagamento da dívida compromete a pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não torna a dívida inexigível, desde que não haja comprovação de pagamento ao credor originário, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A citação em ação judicial é suficiente para dar ciência inequívoca ao devedor sobre a cessão de crédito, satisfazendo o requisito do art. 290 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto à quitação da dívida alegadamente indevida recai sobre o autor, que não apresentou documentos aptos a comprovar o adimplemento do débito. 6. A legitimidade da cobrança e da consequente negativação afasta a ilicitude da conduta da ré, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia do devedor sobre a cessão de crédito não afasta a legitimidade da cobrança, desde que inexistente prova de quitação ao credor originário. 2. A citação em ação judicial supre a necessidade de notificação da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil. 3. A negativação decorrente de dívida regularmente cedida e não paga não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 22.08.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800934-23.2025.8.18.0146 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.