Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a eletricidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos como tempo de serviço especial e concedendo o benefício. O INSS apelou, alegando não enquadramento das funções, provas unilaterais, ausência de fonte de custeio, exclusão da eletricidade como agente nocivo após 1997, eficácia de EPI, falta de permanência na exposição e baixa tensão em telecomunicações, além de pleitear a suspensão do processo com base no Tema 1.368.225/RS do STF. A parte autora apelou quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricista, inclusive como contribuinte individual, e após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) a necessidade de fonte de custeio específica para a aposentadoria especial de contribuinte individual; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização da periculosidade por eletricidade; (iv) a permanência da exposição ao agente nocivo eletricidade; e (v) a inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época do exercício, constituindo direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 278/STJ). 4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em periculosidade por eletricidade superior a 250 volts, pois não é possível neutralizar eficazmente o perigo, conforme teses fixadas pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555) e pelo TRF4 no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15), e pelo STJ no Tema 1090, que favorece o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia. 5. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme a Súmula 62 da TNU e o Tema 1291 do STJ, que afasta a exigência de formulário de empresa. A Lei nº 8.213/1991 não excepcionou essa categoria, e a restrição do Decreto nº 3.048/1999 (art. 64) é ilegal, segundo o STJ (AgInt no REsp 1.517.362/PR). 6. A concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial para contribuinte individual não é obstada pela ausência de custeio específico, pois a CF/1988 (art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º) e a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II) preveem o financiamento pela sociedade e pela empresa, em consonância com o princípio da solidariedade. 7. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, não exigindo prova de exposição efetiva, o que abrange o período de 02/04/1984 a 02/05/1990. 8. A exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts caracteriza a atividade como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o risco potencial é inerente à atividade, não sendo afastado pela intermitência ou pelo uso de EPI, conforme o STJ no REsp 1.306.113/SC (Tema 534) e o TRF4. Os PPPs e laudos ambientais comprovaram a exposição habitual a tensões de até 13.800 volts nos períodos de 01/03/1991 a 31/03/1995, 01/05/1995 a 31/10/2001 e 01/04/2003 a 24/04/2018. 9. Os documentos técnicos, como PPPs e laudos ambientais, elaborados por profissionais habilitados, são válidos para comprovar a exposição a agentes nocivos, mesmo para contribuinte individual, especialmente quando atestam exposição a eletricidade com tensões elevadas. 10. A parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, o que justifica a inversão da sucumbência e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 11. A partir de 10/09/2025, a SELIC deve ser aplicada provisoriamente para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, e a definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873. 12. Determinada a implantação imediata do benefício concedido ou revisado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o apelo da parte autora. Determinada, de ofício, a implantação do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final pelo STF. Tese de julgamento: 14. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricista, inclusive como contribuinte individual, por exposição à eletricidade superior a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo ineficaz o EPI e irrelevante a intermitência da exposição, e a ausência de fonte de custeio específica não impede a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 136/2025; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 85, § 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.010, § 3º; CPC/1973, arts. 461, 543-A, § 5º, 543-C; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 57, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 57, § 6º, 58, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (Códigos 1.1.8, 2.1.1, 2.5.2); Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, arts. 238, § 6º, 257; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 20/2007, art. 173; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; Memorando-Circular nº 8 DIRSAT/INSS, de 08.07.2014; NR-06 do MTE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011 (Tema 278/STJ); STJ, AgInt no REsp 1.517.362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534/STJ); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1291; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; TNU, Súmula 62; TNU, PEDILEF 50012383420124047102, Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 26.09.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, Terceira Seção, j. 17.04.2015; TRF4, Súmula 76; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555/STF); STF, ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, ADI 7873.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, bem como determinar, de ofício, a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.