Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 9.873/1999 NO ÂMBITO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que aplicou a Lei Complementar Estadual nº 464/2012 para afastar a prescrição intercorrente em processo administrativo originário do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. 2. Pretensão da parte agravante de aplicação, por analogia, da Lei Federal nº 9.873/1999, que dispõe sobre prescrição de ações punitivas da Administração Pública Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível aplicar, por analogia, a Lei Federal nº 9.873/1999 ao processo administrativo punitivo no âmbito estadual; e (ii) se a decisão recorrida, ao aplicar a Lei Complementar Estadual nº 464/2012, observou corretamente os princípios do direito intertemporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Federal nº 9.873/1999 não se aplica aos processos administrativos punitivos desenvolvidos por estados e municípios, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 329 do STJ. 5. A Lei Complementar Estadual nº 464/2012, vigente à época dos fatos, é norma específica que regula a prescrição no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, sendo inaplicável a analogia com a legislação federal. 6. A aplicação do direito intertemporal foi corretamente observada, respeitando os princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, conforme art. 14 do CPC e art. 6º da LINDB. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 9.873/1999 não se aplica aos processos administrativos punitivos no âmbito estadual, sendo regulados por legislação específica estadual. 2. A aplicação de lei processual nova deve respeitar os princípios do direito intertemporal, sem retroagir, observando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; CPC, art. 14; LCE nº 464/2012, art. 170; Lei nº 9.873/1999, art. 1º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 14.10.2009; STJ, Tema Repetitivo nº 329; TJRN, Apelação Cível nº 0851877-82.2019.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2024.
à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.