Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. S. G. do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade de 14 multas em razão da confissão irretratável da dívida. 2. O recorrente alegou que o acórdão não seguiu o tema do STJ (Tema 257), que é possível a discussão de questões jurídicas, que o parcelamento suspende a exigibilidade da dívida (art. 151, VI, do CTN) de maneira que isto não importa em renúncia ao direito de defesa e que norma infralegal não é capaz de infirmar os argumentos da apelação. 3. Nos embargos de declaração, o embargante não alegou que o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade sobre algum fato ou fundamento da apelação. 4. Todas as quatro questões descritas nos embargos impugnam os argumentos do acórdão. Sequer houve menção aos termos omissão, contradição ou obscuridade. 5. A 7ª Turma analisou a apelação e decidiu que a confissão de dívida na esfera administrativa impede a discussão das multas em sede administrativa ou judicial. O acórdão analisou e rejeitou todas as questões da apelação. O embargante meramente discordou da decisão e pretendeu rediscutir essas questões. Nessa circunstância, não houve omissão, contradição, nem obscuridade. 6. O embargante alegou que o acórdão recorrido contrariou o Tema 257 do STJ. O fundamento é novo, uma vez que a parte sequer mencinou o referido Tema na sua apelação. 7. A apresentação de novo fundamento configura verdadeira inovação recursal nos embargos de declaração. Isso é inadmissível, nos termos do art. 77, VI, do CPC. Desse modo, não houve omissão na decisão recorrida e, sim, inovação recursal no segundo embargos de declaração. 8. Precedentes (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 959.053/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; (STJ, AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.; (STJ, AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.). 9. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.