Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONTRATO ASSINADO PELA GENITORA DA ALUNA – INSCRIÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE NO NOME DA ESTUDANTE - INDEVIDA. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DÉBITO EXISTENTE E DECORRENTE DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS PELA AUTORA - APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se a requerida comprovou a relação jurídica que originou os débitos inscritos no cadastro de inadimplentes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos constantes dos autos demonstram que os contratos relativos à prestação dos serviços educacionais foram formalizados mediante assinatura da genitora da autora, inexistindo comprovação de contratação direta pela estudante. Assim, embora a dívida exista e decorra de serviços efetivamente usufruídos pela autora, a inscrição do débito em nome de pessoa diversa daquela que formalizou a contratação revela-se indevida. 4. Não obstante, as peculiaridades do caso concreto afastam a configuração de dano moral indenizável. A autora efetivamente cursou e usufruiu integralmente dos serviços educacionais prestados pela instituição de ensino, circunstância que confere aparência de legitimidade à cobrança realizada. Ademais, a controvérsia decorre de irregularidade quanto à titularidade da contratação, e não da inexistência do débito em si, razão pela qual a negativação indevida, no contexto apresentado, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes: art. 186, 927, do CC; art. 14, do CDC.
Recurso parcialmente provido. ------------------------------------------
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.