Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que acolheu Embargos de Declaração e reconheceu a impenhorabilidade de veículo SR/GUERRA AG CS, placas AKZ3299, e determinou a remoção da restrição inserida via RENAJUD em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a documentação apresentada pelos agravados é suficiente para comprovar a essencialidade do veículo penhorado para o exercício de sua atividade profissional de transporte, justificando a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC não é absoluta, exigindo comprovação efetiva da necessidade ou utilidade do bem para o exercício da atividade profissional. 4. Cabe ao executado demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão. 5. A declaração unilateral de prestação de serviços, por si só, constitui prova frágil e insuficiente para caracterizar a essencialidade do bem, especialmente quando não acompanhada de elementos objetivos que comprovem a exclusividade de uso do veículo para fins laborais. 6. O registro na ANTT, embora demonstre a habilitação para o exercício da atividade de transporte, não comprova que o veículo penhorado seja o único instrumento de trabalho disponível ou que sua constrição inviabilize completamente o exercício profissional. 7. A existência de outros veículos registrados na frota do transportador relativiza a alegação de dependência exclusiva do bem penhorado. 8. O veículo objeto da penhora está classificado como implemento, funcionando como equipamento complementar, não como instrumento único e insubstituível para o exercício da atividade. 9. A efetividade da execução constitui princípio fundamental do processo civil, não podendo ser indefinidamente postergada sob o argumento de proteção patrimonial que não encontra respaldo probatório adequado. 10. A interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade constitui corolário do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. “A impenhorabilidade de bem móvel necessário ao exercício da profissão depende de prova robusta e inequívoca da essencialidade específica do bem para a atividade profissional, não sendo suficiente a mera alegação ou documentação genérica que não demonstre a imprescindibilidade e exclusividade de uso do veículo para fins laborais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5619380-61.2021.8.09.0146, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5570240-52.2021.8.09.0051, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5189601-79.2021.8.09.0000, rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255475-81.2025.8.09.0093 COMARCA: JATAÍAGRAVANTE: CRISTINA SOARES SOUZA AGRAVADOS: ERIDA LOPES DA COSTA e OUTROSRELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. BEM NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que acolheu Embargos de Declaração e reconheceu a impenhorabilidade de veículo SR/GUERRA AG CS, placas AKZ3299, e determinou a remoção da restrição inserida via RENAJUD em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a documentação apresentada pelos agravados é suficiente para comprovar a essencialidade do veículo penhorado para o exercício de sua atividade profissional de transporte, justificando a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC não é absoluta, exigindo comprovação efetiva da necessidade ou utilidade do bem para o exercício da atividade profissional. 4. Cabe ao executado demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão. 5. A declaração unilateral de prestação de serviços, por si só, constitui prova frágil e insuficiente para caracterizar a essencialidade do bem, especialmente quando não acompanhada de elementos objetivos que comprovem a exclusividade de uso do veículo para fins laborais. 6. O registro na ANTT, embora demonstre a habilitação para o exercício da atividade de transporte, não comprova que o veículo penhorado seja o único instrumento de trabalho disponível ou que sua constrição inviabilize completamente o exercício profissional. 7. A existência de outros veículos registrados na frota do transportador relativiza a alegação de dependência exclusiva do bem penhorado. 8. O veículo objeto da penhora está classificado como implemento, funcionando como equipamento complementar, não como instrumento único e insubstituível para o exercício da atividade. 9. A efetividade da execução constitui princípio fundamental do processo civil, não podendo ser indefinidamente postergada sob o argumento de proteção patrimonial que não encontra respaldo probatório adequado. 10. A interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade constitui corolário do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. “A impenhorabilidade de bem móvel necessário ao exercício da profissão depende de prova robusta e inequívoca da essencialidade específica do bem para a atividade profissional, não sendo suficiente a mera alegação ou documentação genérica que não demonstre a imprescindibilidade e exclusividade de uso do veículo para fins laborais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 833, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5619380-61.2021.8.09.0146, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022; TJGO, 4ª Câm. Cível, AI 5570240-52.2021.8.09.0051, rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. em 21/03/2022, DJe de 21/03/2022; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5189601-79.2021.8.09.0000, rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5255475-81.2025.8.09.0093 COMARCA: JATAÍAGRAVANTE: CRISTINA SOARES SOUZA AGRAVADOS: ERIDA LOPES DA COSTA e OUTROSRELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.