Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 485, INCISO VI DO CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO FORMULADA. ART. 85 DA LEI Nº 11.101/05. INSTITUTO DA RESTITUIÇÃO QUE SE APLICA APENAS AO PROCESSO DE FALÊNCIA, CONSOANTE SE OBSERVA DAS SÚMULAS DO STF Nº 417; 495 E STJ Nº 133 E 307. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL. ART. 85, §2º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fundo de Liquidação Financeira contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, que conheceu da apelação para negou-lhe provimento. II. A embargante busca atribuir efeito modificativo aos aclaratórios, pretendendo retificar o acórdão para acolher o recurso apelatório reformando a sentença apelada. III. O conceito de omissão, contradição ou obscuridade, previsto nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, refere-se a falhas internas da própria decisão, seja entre seus fundamentos, seja entre estes e o comando decisório. A eventual divergência entre a orientação jurisprudencial e os fundamentos do acórdão não configura o vício legal exigido. IV. Os embargos de declaração não se destinam a reabrir a discussão de matéria já decidida com o objetivo de alterar o decisum conforme entendimento do embargante. Sua função é exclusivamente corrigir omissões, contradições ou obscuridades do julgado, não sendo cabível nova análise da matéria previamente apreciada, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido. V. Da análise das razões apresentadas nos embargos, evidencia-se a tentativa de rediscutir pontos já decididos, conduta incompatível com a finalidade desse recurso. Aplica-se, nesse sentido, o Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. VI. Diante da inexistência de qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC, mantém-se íntegro o entendimento registrado no acórdão embargado, conforme precedentes do STJ e do TJCE. VII. Embargos conhecidos e rejeitados, permanecendo o acórdão em todos os seus fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Recurso Apelatório nº 0022796-08.2021.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Embargos conhecidos e rejeitados, permanecendo o acórdão em todos os seus fundamentos
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