Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO ANÔMALA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência deflagrado entre o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública (suscitante) e o da 37ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Fortaleza, no âmbito de ação de usucapião extraordinária (Processo nº 0224949-25.2024.8.06.0001), em razão de declínio de competência motivado pela alegação de interesse do Município de Fortaleza na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intervenção anômala da municipalidade autoriza o deslocamento de competência para as Varas da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando a manifestação apresentada nos autos de origem pelo Município de Fortaleza, é evidente que o interesse que se pretende tutelar possui natureza eminentemente econômica, consubstanciado no correto recolhimento dos tributos incidentes sobre o bem imóvel usucapiendo. 4. Há intervenção anômala, ou anódina, do ente público, cuja previsão legal repousa no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997. 5. Essa medida não tem o condão de qualificar a Fazenda Pública como autora, ré, assistente ou oponente, o que, por consequência, afasta a tese de deslocamento de competência para Vara de Direito Público, com base no art. 56, I, a, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397/17). IV. DISPOSITIVO 6. Conflito conhecido e dirimido para declarar o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) como competente para o julgamento do feito. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 56, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.535.789/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3018510-94.2025.8.06.0000, Rel. Desª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 24.11.2025; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3008173-46.2025.8.06.0000, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.07.2025.
Conflito conhecido e dirimido para declarar o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado) como competente para o julgamento do feito.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.