Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marco Antônio Nascimento Moura contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, apenas para ajustar os critérios de apuração da condenação, mantendo, no mais, o reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função privativa de posto superior, com determinação de abatimento dos valores já percebidos a título de adicional/indenização pelo exercício da função, nos termos da LC 127/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às provas apresentadas pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e adequada os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 e no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 5. Jurisprudência pacífica veda o uso dos embargos de declaração como recurso meramente infringente, salvo em caso de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à reapreciação de provas, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48; CTB, art. 128, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.917/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/08/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.