Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. SENTENÇA ANULADA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Observo que o contrato em discussão foi encerrado em 11.2019 (Id. 29789158), desta feita, o prazo prescricional começou a fluir nesta data, assim poderia o autor propor a ação até o dia 11.2024, tendo sido proposta em 01.09.2023, não há que se falar em prescrição no presente caso. IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA NUNES DE SÁ inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos de Ação ordinária ajuizada em face do BANCO PAN S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS. Assevera que percebeu descontos relativos a empréstimo consignado de número 321223865-7, no valor de R$ 4.320,00 em 72 parcelas de R$ 60,00 tendo início em 07/2018 e encerrado em 11/2019, que alega não ter realizado. Almeja declaração de nulidade do contrato, inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Juízo de base julgou liminarmente improcedente o pedido nos seguintes termos: “(…) No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 01 DE SETEMBRO DE 2023 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em JULHO DE 2018, conforme se infere do documento de id 100543383, fl. 03. (…) Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.” Irresignado, a parte autora interpôs o presente recurso em ID 29789162, alegando, em síntese, sustenta a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o empréstimo em discussão foi encerrado em 12.2019, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, restando afastada a prescrição. Requer ao final, a anulação da sentença recorrida, afastando-se a prescrição, com o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito. Contrarrazões (ID 29789172), pela manutenção da sentença proferida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Inicialmente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrido se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. Ressalto, ainda, que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A demandante insurge-se quanto a contrato de empréstimo supostamente não autorizado de nº 552807109. Cumpre registrar que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. A Jurisprudência do STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art.27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial"(STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃODATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido"( AgInt no AREsp 1728230/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, julgamento 08/03/2021 e publicado no do DJe 15/03/2021). Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC no presente caso, cujo termo inicial de sua contagem é a data do último desconto no benefício previdenciário. Observo que o contrato em discussão foi encerrado em 11.2019 (Id. 29789158), desta feita, o prazo prescricional começou a flu
Agravo interno improvido"( AgInt no AREsp 1728230/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, julgamento 08/03/2021 e publicado
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.