Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRN · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. OMISSÃO VERIFICADA E QUE DEVE SER SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – No caso concreto, a Embargante alega que o Acórdão estaria eivado de omissão, na medida em que deixou de se pronunciar sobre o pedido de desconto do Imposto de Renda que recai sobre as contribuições sacadas. 2 – Compulsando-se os autos, vislumbro que o Acórdão, de fato, foi omisso no exato ponto assinalado pela embargante. Nesse particular, suprindo a omissão identificada, registro que, quanto à dedução do Imposto de Renda sobre o resgate feito pelo autor, o STJ possui entendimento no sentido de que é possível descontar aludido imposto sobre a quantia do resgate das contribuições previdenciárias complementares posteriores a 31/12/1995, consoante a interpretação dada às Leis 7.713/1988 e 9.250/1995, consolidada na Súmula 556/STJ, cujo enunciado diz: “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995". 3 – Desta feita, considerando que o promovente contribuiu para o plano de previdência complementar fechado, no período compreendido entre 30/03/1993 e 25/02/2025, afigura-se cabível o desconto do imposto de renda sobre o resgate das contribuições recolhidas após 31/12/1995 até o último mês de contribuição do autor em 2025, mantido o acórdão nos demais termos.
à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos Declaratórios, suprindo a omissão verificado no Acórdão, fazendo constar do mesmo: “o parcial provimento ao recurso inominado manejado pela ré, para fins de autorizar o desconto do imposto de renda direto na fonte sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo autor após 31/12/1995 até o último mês de sua contribuição em 2025; sem condenação da recorrente em custas e honorários, face ao parcial provimento de seu recurso.” Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie
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2ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Reynaldo Odilo Martins Soares
Composição: Reynaldo Odilo Martins Soares (presidente); Fábio Antônio Correia Filgueira (titular); José Conrado Filho (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.