Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DECISÃO QUE DESIGNOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HIPÓTESES NÃO ABRANGIDAS PELO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de realização de perícia em escritura pública. Agravante sustenta ilegitimidade ativa dos espólios autores, nulidade de atos processuais por ausência de intimação de seu patrono e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Definição sobre o cabimento do agravo de instrumento à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ (Tema 988), bem como a perda do objeto do agravo interno. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, pois a matéria relativa à ilegitimidade ativa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco há urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada. 4. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação da designação da perícia não demonstra prejuízo irreparável, sendo passível de apreciação em eventual apelação. 5. Quanto ao agravo interno, sua perda de objeto decorre do julgamento simultâneo do agravo de instrumento, tornando inútil a análise da decisão liminar anteriormente proferida. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, art. 932, III, art. 1.021, § 4º; Superior Tribunal de Justiça, Tema 988 ¿ Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do agravo de instrumento e em julgar PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.