Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL ART. 621, I, DO CPP. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR CULPABILIDADE NEGATIVADO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 1/3 (UM TERÇO). INVIABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Admite-se o ajuizamento de Revisão Criminal visando contestar a dosimetria da pena, quando verificada flagrante ilegalidade, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021). 2. Relativamente à circunstância judicial da culpabilidade, registre-se que ela diz respeito à maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. 3. Deve ser mantida a exasperação da pena-base do delito de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), ante a fundamentação idônea empregada pelo magistrado de base para negativar a circunstância judicial da culpabilidade do acusado. 4. O quantum de diminuição de pena relativo à causa de diminuição do art. 121, § 1º, do CP, deve ser estabelecido com fundamento em elementos concretos dos autos, considerando os elementos caracterizadores do homicídio privilegiado, é dizer, a relevância social ou moral da motivação do crime, ou o grau emotivo do réu, além da intensidade da injusta provocação realizada pela vítima. Na espécie, adoção da fração de 1/6 foi aplicada de forma escorreita, visto que o réu resolveu ir na sua casa se armar com uma faca e retomou ao local em que a vítima estava, iniciando, neste momento, uma luta corporal com a mesma, que acabou culminando com uma facada na vítima, circunstância que justifica a aplicação da minorante em seu grau mínimo de 1/6 (um sexto), pois, “(…) não apontaram nenhum elemento concreto dos autos - como a relevância do valor moral ou social que motivou a conduta, a intensidade do domínio do réu pela violenta emoção ou o grau da injusta provocação da vítima - que evidenciasse a impossibilidade de aplicação da fração máxima de 1/3. (...)”(STJ - RHC: 55236 SP 2014/0344668-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2016). 5. Revisão conhecida e julgada improcedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça-PGJ, em JULGAR IMPROCEDENTE a revisão criminal
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.