Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por essa razão, é de extirpar-se da decisão ora atacada todas as menções feitas aos ônus sucumbenciais e à questão da repartição da indenização. Recebem-se, pois, os embargos de declaração como agravo regimental para, reconsiderando parcialmente a decisão ora combatida, determinar a constituição do capital nos termos do artigo 475-Q do CPC e afastar a repartição dos ônus da sucumbência feita no r. decisum, de sorte que a parte dispositiva da decisão hostilizada ficará assim conformada: "Assim, com fundamento no artigo 544, § 3º, do CPC, dá-se provimento ao próprio recurso especial para, reformando o v. acórdão recorrido, julgar procedente o pedido referente ao ressarcimento das custas em razão do sepultamento da vítima, valor este a ser apurado em liquidação de sentença (artigo 475 - C do CPC), majorar a verba indenizatória para o patamar de 500 (quinhentos salários mínimos), importância, corrigida monetariamente a partir desta decisão (ora embargada), acrescida também de juros de mora a incidir a partir do evento danoso, sem prejuízo da constituição do capital em renda, nos termos do artigo 475-Q do CPC". Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de agosto de 2009. MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
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O STJ Ag 1.071.535 é citado por 5 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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