Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de apelações interpostas por autora/apelante e réu/apelante contra sentença que declarou a inconstitucionalidade da progressividade do ITBI prevista no art. 9º da Lei Complementar Municipal n. 2/2001, mantendo, contudo, a aplicação da alíquota de 2%. A autora, contribuinte/recorrente, pleiteia a aplicação da alíquota de 1% e a restituição dos valores pagos a maior. O réu, Município/recorrente, busca a cassação da sentença, sob alegação de incompetência absoluta do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em:(i) saber se compete ao juízo comum processar e julgar ação proposta por empresa não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e(ii) saber se, afastada a progressividade da alíquota do ITBI, deve ser aplicada a alíquota mínima prevista na legislação municipal, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 226 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante ao recurso do Município, a competência não se define exclusivamente pelo valor da causa, mas também pela natureza da parte autora. Empresas não enquadradas no art. 5º, I, da Lei n. 12.153/2009 não podem demandar perante Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual é correta a tramitação no juízo comum. Em relação ao apelo da contribuinte, aplica-se o entendimento do STF no Tema n. 226, segundo o qual, declarada a inconstitucionalidade da progressividade de tributo, deve prevalecer a alíquota mínima prevista na legislação municipal, observando-se o critério menos gravoso ao contribuinte. Assim, afastada a progressividade, impõe-se a aplicação da alíquota mínima de 1% prevista no art. 9º, I, da Lei Complementar Municipal n. 2/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município desprovido. Recurso da contribuinte provido. Tese de julgamento:"1. A ação ajuizada por empresa que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte não se submete à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal.2. Afastada a progressividade declarada inconstitucional, o ITBI deve ser calculado pela alíquota mínima prevista na legislação municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, II; Lei n. 12.153/2009, art. 5º, I; CTN, art. 39; Ato Complementar n. 27/1966, art. 8º; Resolução do Senado Federal n. 99/1981; Lei Complementar Municipal n. 2/2001, art. 9º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 602.347 (Tema 226), Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04.11.2015; STF, Súmula 668.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do Município e de dar provimento ao reclamo da empresa apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Composição: Maria do Rocio Luz Santa Ritta (presidente); João Henrique Blasi; Ricardo Roesler; Carlos Adilson Silva (suplente).
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Ricardo Roesler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.