Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REVOGAÇÃO PARCIAL DE NORMA ANTERIOR POR LEI POSTERIOR. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública efetiva do Município de Jateí contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade. A autora sustentava o direito ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo, conforme previsto no art. 74 da Lei Municipal nº 015/2003 (Estatuto dos Servidores). O juízo de origem reconheceu a revogação parcial dessa norma pela Lei Municipal nº 051/2017 (Plano de Cargos e Carreiras), que passou a fixar o menor vencimento do quadro funcional como base de cálculo da referida parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 74 da Lei Municipal nº 015/2003 permanece vigente quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade ou se foi revogado pela Lei Municipal nº 051/2017; (ii) verificar se a alteração legislativa ofende o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 051/2017, por ser norma posterior e específica, disciplina integralmente a matéria remuneratória, inclusive a base de cálculo do adicional de insalubridade, revogando tacitamente as disposições anteriores que com ela são incompatíveis, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. A modificação do indexador do adicional de insalubridade, por lei local específica, não configura ofensa à Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois a nova base de cálculo refere-se ao menor vencimento-base do Município, e não ao salário-mínimo nacional. Não há direito adquirido à fórmula de composição remuneratória, desde que preservado o valor global da remuneração, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 3787; RE 1263958 AgR). A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade em parâmetro definido por lei municipal respeita a política salarial local, o princípio da legalidade e a competência legislativa do ente federativo. É vedado ao Poder Judiciário substituir o critério remuneratório previsto em lei local, sob pena de invasão da esfera de competência do Legislativo municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 051/2017 revoga parcialmente a Lei Municipal nº 015/2003 no que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecendo o critério do menor vencimento-base do quadro funcional. O servidor público não possui direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que preservado o valor total dos vencimentos, em respeito ao princípio da irredutibilidade. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada em lei municipal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, XV; LINDB, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3787, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 25.10.2021; STF, RE 1263958 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.05.2021; STF, RE 764.332-RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21.03.2014 (Tema 702); STF, ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013 (Tema 660).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.