Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO E DANOS AO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios em ação por danos materiais e morais decorrentes de alegada má prestação de serviços de administração imobiliária e, em paralelo, julgou procedente pedido em ação de consignação em pagamento para declarar rescindido o contrato de administração, a partir da data de consignação das chaves em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora imobiliária falhou na prestação dos serviços de administração do imóvel, a justificar sua responsabilização por danos materiais e morais; e (ii) saber se a consignação das chaves e a rescisão contratual foram regulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor depende da demonstração de falha na prestação do serviço, nexo de causalidade e dano, não sendo presumida. 5. A locação estava garantida por seguro fiança regularmente contratado e acionado. Os valores pagos pela seguradora foram repassados à proprietária, afastando a alegação de retenção indevida. 6. Não houve omissão da administradora na condução da locação ou na representação da proprietária, conforme termos contratuais. 7. A vistoria final foi realizada com base nos poderes conferidos no contrato de administração, sendo documento hábil para delimitar o estado do imóvel. 8. Os danos materiais alegados não foram devidamente comprovados, sendo baseados em documentos unilaterais, vídeos posteriores e orçamentos não executados. 9. A contestação enfrentou especificamente os fatos narrados, afastando presunção de veracidade. 10. A desistência da ação de despejo não é atribuível à administradora, mas à seguradora, tendo ocorrido após a desocupação voluntária do imóvel. 11. Inexistem provas de conduta ilícita da administradora, sendo as medidas adotadas compatíveis com os deveres contratuais. O aborrecimento suportado não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização da administradora de imóveis por inadimplemento locatício ou danos ao imóvel exige prova de conduta culposa na execução do contrato, não sendo suficiente a mera inadimplência do locatário. 2. A existência de seguro fiança regularmente contratado e acionado afasta a alegação de retenção indevida de valores. 3. O dano moral não se configura quando ausente ilicitude ou violação relevante a direito da personalidade, sendo insuficientes meros aborrecimentos decorrentes da relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 188, I, 667, 723; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 341, 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, 14; Lei nº 8.245/91, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846331, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/03/2020; STJ, REsp 509.304, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/05/2013; TJGO, Apelação Cível 5062084-24.2021.8.09.0087, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 08/07/2024.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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