Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de realização de perícia contábil, sob o fundamento de que os parâmetros fixados na sentença exequenda permitiam a liquidação por cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença cujo montante devido pode ser apurado mediante cálculo aritmético, de acordo com os critérios definidos na decisão exequenda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o art. 509, § 2º, do CPC, é cabível a liquidação por simples cálculo aritmético quando os parâmetros da condenação estiverem suficientemente definidos na sentença.4. Precedentes desta Corte confirmam o entendimento de que a realização de cálculos aritméticos é suficiente quando a sentença oferece elementos claros e objetivos para apuração do valor devido.5. A exigência de perícia contábil, nesse contexto, implicaria ônus processual desnecessário, a se considerar, ainda, a existência de planilha apresentada pela parte executada nos autos de origem, inexistindo ilegalidade na decisão recorrida.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “É incabível a liquidação por arbitramento quando a sentença fixa critérios objetivos que permitem a apuração do valor devido por meio de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.”AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5522278-44.2025.8.09.0099, da Comarca de LEOPOLDO DE BULHÕES, interposto por ANATAL JOSÉ DOS PASSOS .
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.