Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, absolvendo-o da imputação do art. 14 da mesma lei. A defesa alegou nulidade da abordagem policial, da busca veicular e do ingresso domiciliar, por ausência de fundada suspeita e de consentimento válido, bem como requereu a absolvição em razão da ilicitude das provas e, subsidiariamente, o reconhecimento de atipicidade, erro de proibição e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial, a busca veicular e o ingresso domiciliar ocorreram em conformidade com as garantias constitucionais e processuais, legitimando as provas obtidas; e (ii) estabelecer se, reconhecida a ilicitude das provas, subsistem elementos probatórios aptos a sustentar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial carece de fundada suspeita, pois foi motivada exclusivamente por notícia de suposta embriaguez ao volante posteriormente afastada por exame clínico e pela própria imputação ministerial, inexistindo elementos objetivos que justificassem a busca pessoal e veicular. 4. A mera constatação de munições após busca realizada sem justa causa não convalida a ilegalidade da diligência, sendo inadmissível justificar retrospectivamente a medida invasiva com o resultado obtido. 5. O ingresso no domicílio sem mandado judicial não se legitima por suposto consentimento desacompanhado de comprovação escrita, gravação audiovisual ou outro elemento idôneo que demonstre manifestação livre e inequívoca do morador, incumbindo ao Estado comprovar a regularidade da diligência. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela atuação apresentam inconsistências e são contrariados pela prova técnica e pela testemunha civil, não sendo suficientes para afastar a dúvida acerca da legalidade das medidas restritivas de direitos fundamentais. 7. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, veicular e domiciliar, impõe-se a exclusão das provas diretamente obtidas e das delas derivadas, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal. 8. Desentranhadas as provas ilícitas, inexistem elementos probatórios lícitos suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a absolvição do acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente notícia genérica posteriormente infirmada pelas provas produzidas. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da demonstração inequívoca de consentimento livre e válido do morador ou da existência de situação legalmente autorizadora, cujo ônus probatório incumbe ao Estado. 3. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes e impõe a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Inexistindo provas lícitas da materialidade e da autoria após o reconhecimento da nulidade das diligências, a absolvição é medida obrigatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, caput, 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244 e 386, II; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14; Código Penal, arts. 49, 60 e 69; CTB, art. 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC nº 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.794.416/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AREsp nº 2.436.037/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 910.682/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025.
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em desacolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade das provas colhidas em face da busca pessoal, veicular e domiciliar, bem como as delas consequentes, tornando-as imprestáveis ao feito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.