Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E AO DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROVA PERCIAL GRAFOTÉCNICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DOTJCE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Deijanira Silva Sousa, objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado no ID. n.º 24704731, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em desfavor do Banco Daycoval S/A., ora embargado. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a presente demanda a saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não se manifestar acerca da necessidade de produção de prova pericial para a verificação da autenticidade da assinatura contestada pela embargante, em afronta "ao direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como à vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo." III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo necessário que a parte impugnante demostre ao órgão julgador ter ocorrido um ou mais vícios na decisão vergastada, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 4. Na espécie, alega-se que o acórdão foi omisso ao não enfrentar todas as teses elencadas pela parte Apelante, ora Embargante, principalmente no tocante à necessidade de produção de prova pericial para a verificação da autenticidade da assinatura contestada pela ora embargante e à observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como à vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo. 5. Todavia, da simples leitura do arrazoado e do pronunciamento adversado, percebe-se que a decisão embargada não padece dos vícios apontados, eis que não foi omissa nem contraditória sobre as manifestações da Apelante/Embargante, assim como não se observa dificuldade na compreensão das proposições lançadas no decisum recorrido. Da análise do julgamento do recurso de apelação, verifica-se que esta relatoria fundamentou adequadamente seu entendimento. É importante informar à parte Embargante que não é necessário que o acórdão responda a todas as questões levantadas pelas partes, nem discuta cada dispositivo legal mencionado individualmente, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para sustentar a decisão. 6. Note-se que o acórdão não deixou de se pronunciar sobre o questionamento da ora Embargante, e que não há margem de dúvidas sobre os pontos alegados como sendo omissos. Desse modo, verifica-se que a omissão apontada, traduz, em verdade, inconformismo com o teor do julgamento, devendo ser assinalado, ainda, que o recurso aclaratório não se presta para adequar o acórdão atacado ao entendimento dos recorrentes, ou para servir de veículo ao reexame da causa. 7. Assoma inequívoco, portanto, que a Embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento, utiliza-se do presente recurso para tentar fazer valer a sua tese, esquecendo-se, entretanto, de que os aclaratórios são recurso de integração, não de substituição, sendo impraticável por meio deles pretender o reexame da questão já decidida, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa, ao sabor da conveniência da embargante (Súmula 18 do TJCE). Vale lembrar que não se pode considerar que houve vício em um decisum somente por ter formulado seus fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário das máximas latinas juria novit curia e dabi mihi factum dabo tibi jus. 8. Portanto, inexiste razão para os embargos em comento, pois não há ponto omisso a ser integrado ou esclarecido no acórdão embargado. Os embargos declaratórios, como já dito, prestam-se apenas para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para rejulgar a causa o julgado. IV) DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.