Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS COMPROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora de imóvel rural, nos autos de execução de título extrajudicial, reconhecendo a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente quanto à comprovação da exploração econômica do imóvel pela entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: .1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural encontra respaldo no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, com o objetivo de garantir a subsistência da família que explora diretamente o imóvel. 2. Conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.234), incumbe ao executado demonstrar, cumulativamente, que a área total do imóvel é inferior a quatro módulos fiscais e que é explorada por sua família como meio de subsistência. 3. A prova documental apresentada, incluindo certidão de citação no imóvel, contas de energia rural, declaração de produtor rural e outros documentos, confirmou que a área é inferior a um módulo fiscal e é utilizada para fins residenciais e produtivos em pequena escala, com finalidade de sustento familiar. 4. A ausência de sinais de exploração comercial ou de desvio da destinação agrária justifica o reconhecimento da proteção legal conferida ao bem, não havendo elementos que infirmem a conclusão do juízo de origem. 5. A decisão agravada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sendo incabível sua reforma por ausência de erro ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A pequena propriedade rural é impenhorável quando comprovado que possui área inferior a quatro módulos fiscais e é explorada pela família como meio de subsistência. 2. Incumbe ao executado o ônus da prova quanto à dimensão e à destinação produtiva familiar do imóvel, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 1.234. 3. A decisão que reconhece a impenhorabilidade do bem deve ser mantida quando amparada em prova documental idônea que demonstre a exploração familiar e a função residencial do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 07/03/2023; STJ, REsp nº 2.091.805/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 11/11/2024; TJGO, AI nº 5089281-79.2025.8.09.0097, Rel. Des. Silvânio Divino, DJe de 30/06/2025; TJGO, AI nº 5907065-47.2024.8.09.0137, Rel. Des. Altair Guerra, DJe de 19/02/2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.