Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), DESOBEDIÊNCIA (ART. 329 DO CP) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE: 1. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. MÉRITO: 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. REJEITADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PACIENTE QUE ESTAVA DISPARANDO ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. MEDIDA EXTREMADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRECEDENTES. 3. TESE DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 4. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES STJ E TJCE. DISPOSITIVO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Glaubeson Costa dos Santos em favor de Everton Moraes de Oliveira, contra ato do Juiz de Direito do 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias Sede em Sobral, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 329 do Código Penal, art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a suposta ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes devido suposta busca pessoal injustificada; (ii) se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade 3. Da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta ilegalidade de busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Acerca da tese de ilegalidade da prisão em flagrante e das provas decorrentes de suposta busca pessoal realizada sem fundada suspeita, é necessário destacar a inviabilidade da apreciação das referidas matérias no âmbito restrito do habeas corpus, eis que demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual não merece conhecimento o writ neste tocante. Com efeito, "Incabível a análise da tese de ilegalidade da prisão em flagrante por nulidade de busca pessoal devido a matéria demandar revolvimento fático-probatório". (TJCE Habeas Corpus Criminal - 0630508-61.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 09/12/2025, data da publicação: 10/12/2025). 3.1. Oportuno ressaltar, ainda, que eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante (busca pessoal) restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva (fls. 36/39), de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional, conforme entendimento desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 3.2. A propósito, o seguinte precedente desta Primeira Câmara Criminal no sentido de que "eventuais irregularidades, em virtude do contexto do flagrante restaram superadas, quando da conversão do flagrante em preventiva, de forma que, com o surgimento do novo título, há, consequentemente, a novação da fundamentação da segregação e eventuais irregularidades prévias não são aptas a refletir sobre o novo decreto prisional." (TJCE Habeas Corpus Criminal - 0628823-19.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/11/2025, data da publicação: 04/11/2025). 3.3. Além disso, não se verifica constrangimento ilegal na prisão em flagrante a ser declarado de ofício no presente momento processual. Explico. 3.4. A análise dos depoimentos presentes no inquérito policial (fls. 01/31) revela que: i) a intervenção ocorreu após denúncia anônima especificada; ii) diante das informações específicas, a equipe policial foi averiguar a denúncia acerca do paciente estar em um bar efetuando disparo de arma de fogo; iii) a composição policial se aproximou do referido local, ordenou parada ao paciente, o qual empreendeu fuga em seu veículo. Dessa forma, a equipe policial realizou a busca pessoal em virtude de denúncia anônima e de tentativa de fuga pelo acusado (fl. 03 dos autos de origem). 3.5. Nesse contexto, a combinação de denúncia anônima prévia especificada e tentativa de fuga configura fundadas razões suficientes para a caracterização do flagrante delito, revelando-se a conjuntura fática hábil a justificar a busca pessoal, não havendo elementos que indiquem inconteste ilegalidade no flagrante neste momento processual, sendo necessário ressaltar que eventual divergência dos fatos é matéria a ser eventualmente aprofundada na instrução criminal sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3.6. Assim, a ação policial encontra amparo legal e está alinhada à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando, a princípio, o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão em flagrante. Mérito 4. Da alegação de ausência dos requisitos necessários para prisão preventiva do paciente: O magistrado a quo, considerando a presença do fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade e os indícios de autoria a partir do Inquérito Policial nº. 102-973/2025, bem como o periculum libertatis, necessidade de garantia da ordem pública extraída a partir da gravidade concreta da conduta, converteu a prisão flagrancial do paciente, com amparo no art. 312, do CPP (fls. 41/43 processo 0203106-43.2025.8.06.0300). 4.1. Compulsando os autos de origem, depreende-se que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva e o modus operandi da conduta, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que, após denúncia anônima pormenorizada noticiando a realização de disparo de arma de fogo pelo paciente em um bar, a equipe policial teria emitido ordem de parada, a qual não foi acatada, tendo o agente tentado evadir-se. Após prolongada perseguição, os policiais lograram êxito na abordagem, ocasião em que foram apreendidos 261 g (duzentas e sessenta e uma gramas) de cocaína, 465 g (quatrocentas e sessenta e cinco gramas) de maconha, uma pistola calibre 9 mm e um carregador, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 06 dos autos de origem. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade concreta do paciente, em razão da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, revelando, conforme devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, a presença do periculum libertatis. 4.2. Desse modo, não prospera a alegativa da parte impetrante quanto à ausência de fundamentação para decretação da prisão preventiva, uma vez que o magistrado a quo, além de não ter se limitado a descrever a gravidade abstrata do tráfico, individualizou a conduta perpetrada pelo paciente, inclusive, descrevendo o modus operandi da conduta. Conforme ressaltado pelo magistrado a quo (fl. 38 dos autos de origem), "a dinâmica dos fatos demonstra risco concreto à ordem pública, sobretudo porque o flagranteado foi apontado como autor de disparos de arma de fogo em via pública, conduta de elevada temeridade e potencial letalidade. Ademais, tentou empreender fuga e resistiu à abordagem policial, evidenciando desprezo às determinações legais e risco de frustração da aplicação da lei penal." 4.3. Destacou, ainda, que "a necessidade da medida cautelar extrema também se impõe para assegurara aplicação da lei pe
Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.