Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. I. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença pelo reconhecimento de quitação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem a concordância da parte exequente sobre a satisfação do débito, diante do descumprimento ao comando judicial que determinou a retificação dos cálculos apresentados. II. Com efeito, é vedada a extinção do cumprimento de sentença com base em presunção de pagamento não prevista na legislação civil e/ou processual, diante de mera inércia da parte exequente ao comando judicial, pelo que deve ser anulada a sentença, de ofício, por error in procedendo e afronta ao devido processo legal. III. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMELIA DE MIRANDA GOMES, objetivando a reforma da sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos/MA, que extinguiu o cumprimento da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: (…) A insistente apresentação de cálculos em desacordo com o título judicial importa em preclusão, consistindo esta na perda do direito de manifestar-se no processo sobre determinada matéria. Destarte, em consequência, torno definitivo os valores apresentados pelo executado no id 35817862, no valor de R$ 8.581.60, sendo tal valor, inclusive, já levantado pelo credor, conforme id 37037815, e dou por satisfeita a obrigação, encerrando o cumprimento de sentença. Considerando que houve a satisfação do valor executado, inclusive com expedição de alvará judicial, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Observe-se a quitação das custas judiciais (FERJ), bem como o no artigo 132, §§1º e 2º, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão. Sem condenação em custas e honorários. (...) Inconformada com a decisão de base, a autora interpôs o presente recurso de apelação em ID 25673687, alegando, em suma: a inexistência de requerimento de multa por descumprimento de determinação judicial; que o banco, mesmo intimado, deixou de apresentar planilha do valor devido; que os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com o título judicial; e a impossibilidade de homologação do valor informado pelo banco. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença vergastada, para obrigar o recorrido a complementar o pagamento da condenação, na forma dos cálculos anexos. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 25673695, pugnando pelo desprovimento recursal. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (ID 27957921), que se manifestou pelo conhecimento e anulação da sentença, para que os autos retornem ao juízo de base, com o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença pelo reconhecimento de quitação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem a concordância da parte exequente sobre a satisfação do débito, diante do descumprimento ao comando judicial que determinou a retificação dos cálculos apresentados. Insurge-se a apelante aduzindo a impossibilidade de extinção do feito, considerando que não houve satisfação integral da obrigação, não tendo o banco se manifestado acerca do seu pedido de pagamento do complemento do valor executado. Com efeito, objetiva o cumprimento da sentença a efetivação e satisfação da prestação jurisdicional. A mera inércia da parte exequente ao comando judicial não gera presunção de pagamento, sendo vedada extinção com base em presunção de pagamento não prevista na legislação civil e/ou processual. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. DESCABIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, a questão atinente à existência e ao montante do saldo devedor deve ser primeiro submetida à consideração do juízo de origem, até porque o argumento acima relacionado não serve a impugnar o provimento judicial atacado, que deu por satisfeita a obrigação tão somente pela falta de manifestação da parte exequente. Em nenhum momento exprimiu qualquer juízo de valor sobre a existência ou montante do saldo devedor. Inadmissível que a matéria receba primevo exame desta Corte, que é de Revisão. 2. Malgrado indesejável falta de cooperação evidenciada pela inércia da parte à oportuna resposta ao comando judicial, verifica-se erro in procedendo do juízo ao julgar extinta a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC, por mera presunção de que houve a quitação do débito. Compreensão que se revela de menor razoabilidade, conquanto isolado respaldo encontre em julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas situações processuais em que se verifica conduta desidiosa da parte exequente, inaplicável correspondente dispositivo, devendo-se lançar mão da extinção, sem resolução do mérito, que, além de adequadamente não presumir a quitação da dívida, demanda prévia intimação pessoal do devedor, conforme se extrai do art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 4. A verificação do chamado error in procedendo acarreta a invalidação do julgado, de sorte que a sentença pode ser cassada quando existente, no ato que a consubstancia ou no curso do processo, algum vício de forma pela inobservância de requisitos necessários à sua validade. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido para anular a sentença. (TJ-DF 07303209020188070001 DF 0730320-90.2018.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II DO CPC). INÉRCIA DO CREDOR QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O PROCESSO RETOME O SEU CURSO. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0030315-12.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) Portanto, malgrado indesejável a falta de cooperação evidenciada pela inércia da parte ao cumprimento da determinação judicial correspondente à retificação dos seus cálculos, verifico a ocorrência de error in procedendo da magistrada “a quo” ao julgar extinta a obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC, por mera presunção de que houve a satisfação da obrigação, ainda mais considerando que os fatos constantes dos autos não se mostram aptos a permitir a conclusão de quitação integral do débito. Nas situações processuais em que se verifica conduta desidiosa da parte exequente, inaplicável correspondente dispositivo, certa de que a disciplina sobre a extinção da execução constante do art. 924 não exclui as hipóteses de extinção sem resolução do mérito do processo de conhecimento ou de cumprimento de sentença constantes, por exemplo, do art. 485 do CPC. Destarte, considerando que n
Apelação Cível provida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.