Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.387 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, na origem, de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO ajuizada por LUIZ DIMAS MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega, em síntese, a ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira demandada. 2. O Tribunal deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Posteriormente, em juízo de retratação, considerou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por falha na administração da conta vinculada ao PASEP, especialmente em relação a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, e se esse prazo se inicia com o conhecimento do dano ou com o saque integral do saldo disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal marca o início do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa a contas do PASEP. 5. In casu, da análise da causa de pedir deduzida na exordial, verifica-se que a parte demandante sustenta a ocorrência de supostos saques indevidos e má gestão dos recursos depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970. Da própria narrativa inicial, extrai-se que o saque integral dos valores depositados na referida conta ocorreu em 23 de julho de 2013 (ID. 20311478) 6. Considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial da prescrição se deu na data do saque integral do principal, verifica-se que, tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em dezembro de 2024, resta inequívoco o transcurso do prazo prescricional, consumado em julho de 2023. 7. A aplicação da tese repetitiva impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, com extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em face do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido no sentido de julgar o recurso de apelação interposto CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. TESE DE JULGAMENTO: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por supostos saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: arts. 332, § 1º, e 487, II, CPC JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO:
Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, em face do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, reformar o acórdão anteriormente proferido no sentido de julgar o recurso de apelação interposto CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
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