Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. SÚMULA 18/TJCE. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, em face de Terezinha Feitoza Andrade (representada pela sua curadora, Maria Darci Feitosa Andrade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão quanto ao pleito de realização de prova pericial, que teria cerceado o seu direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os essenciais à resolução do litígio. Assim, não se verificou omissão quanto à alegada necessidade de prova pericial e cerceamento de defesa, vez que o Juízo de primeiro grau não vislumbrou a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC. 4. Verifico, no caso presente, que o intuito do embargante consiste em modificar o julgado por via transversa, o que é inadmitido em nosso ordenamento jurídico, incidindo no caso, a Súmula nº 18/TJCE. 5. Observo, ainda, que a interposição de embargos declaratórios como requisito para a interposição válida e eficaz de recurso extraordinário e/ou recurso especial se dá apenas quando necessário para suprir a omissão de questão não decidida, o que não se configura quando o acórdão, embora não faça menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pela parte, tenha apreciado os pontos relevantes da matéria. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.