Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO HOSPITALAR EM MATERNIDADE PÚBLICA. ÓBITO MATERNO E FETAL. INDICAÇÃO DE CESARIANA DE URGÊNCIA SOBRESTANDO POR SUPERLOTAÇÃO DO CENTRO CIRÚRGICO. DELONGA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada um dos três autores (irmã, mãe e filho da de cujus), em razão do falecimento de gestante na Maternidade Dona Evangelina Rosa decorrente de demoras e falhas no atendimento cirúrgico obstétrico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí decorrentes do óbito da paciente em hospital da rede pública, bem como se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a prova da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. 4. Demonstrado nos autos que a paciente permaneceu internada por mais de 48 horas em procedimento medicamentoso de indução de parto natimorto e que, mesmo após a indicação formal de cesariana de urgência feita pela equipe médica, o ato cirúrgico foi postergado por mais de onze horas sob a justificativa de superlotação do centro cirúrgico, restando caracterizada a falha grave na prestação do serviço de saúde público. 5. A alegação de escassez de leitos ou superlotação de centro cirúrgico em maternidade pública de referência constitui defeito estrutural do serviço estatal e não afasta o nexo de causalidade nem serve como excludente de responsabilidade administrativa. 6. O valor fixado a título de danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor mostra-se proporcional e razoável frente à gravidade do evento morte, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação civil sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. "Tese firmada: A falha na prestação do serviço público de saúde decorrente da demora injustificada na realização de parto cirúrgico emergencial formalmente indicado por equipe médica, fundada na alegação de superlotação hospitalar, enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos morais decorrentes do óbito da paciente." Referências legais: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Referências jurisprudenciais: TJPI, Apelação Cível 0704452-73.2019.8.18.0000, Rel. Oton Mario Jose Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2019; TJPI, Apelação / Remessa Necessária 0000444-47.2014.8.18.0040, Rel. Sebastiao Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16/04/2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer de negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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